Data: 06/04/2017
Aprovado pela Câmara Federal e sancionado pelo presidente Michel Temer (PMDB) na sexta-feira com três vetos, o PL (Projeto de Lei) 4.302/1998) permite que, a partir de agora, qualquer atividade pode ser exercida por terceiros. Esse novo cenário, contudo, vem causando algumas confusões. Uma delas é sobre a diferença entre terceirização e pejotização que, embora guardem algumas semelhanças entre si, são mecanismos totalmente distintos.
A terceirização pode ser entendida como um processo, quando uma empresa transfere para outra a responsabilidade pelo desempenho de determinada atividade ou serviço. De acordo com o PL, as empresas poderão contratar prestadores de serviços sem restrição de qualquer espécie, podendo absorver da contratante não só as atividades-meio, mas, também as atividades-fim. “Não haverá o vínculo empregatício entre os funcionários da terceirizada e o tomador dos serviços, mas deverão ser asseguradas as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos demais trabalhadores da empresa”, afirma Piraci Oliveira, especialista jurídico do Simpi (Sindicato da Micro e Pequena Indústria de São Paulo). O trabalhador terceirizado deverá ter sua carteira profissional assinada pela empresa prestadora de serviços, tendo acesso a todos os direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Caso a terceirizada deixe de pagar as devidas verbas trabalhistas, a contratante terá que arcar com essa obrigação, por responder de modo subsidiário”, complementa o advogado.
Já no caso da pejotização, trata-se de contratação de serviços pessoais, ou seja, exercidos por pessoas físicas de modo subordinado, não eventual e oneroso, porém, realizado por meio de uma pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim. Assim como na terceirização, o maior atrativo dessa modalidade de contratação é a possibilidade de redução de seus custos com mão de obra, mas é considerada por diversos especialistas como uma das principais formas de fraude trabalhista, porque o profissional contratado terá deveres de um empregado, mas não terá os direitos trabalhistas garantidos por Lei. “Neste caso, continuará valendo o entendimento da Justiça do Trabalho, de que, em havendo reclamação por parte do prestador, a caracterização do vínculo de emprego poderá ser questionada”, esclarece Oliveira.
Importância do registro da marca empresarial
É mais comum do que se imagina a situação em que, após ter seu contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, iniciar suas atividades e, depois de anos, ter construído e conquistado uma boa reputação no mercado, uma empresa descobrir que terceiros estão imitando seus produtos e serviços, desviando a clientela e prejudicando os negócios. Ou, então, alguém com marca idêntica ou semelhante à sua vier a discutir que a dele já estava registrada há mais tempo, obrigando-o a mudar tudo, causando prejuízo praticamente irreparável. Por isso, embora não seja obrigatório, é muito importante realizar o registro da sua marca empresarial. Afinal, é ela que identifica o próprio negócio, fidelizando os clientes através da associação desta à qualidade dos produtos e serviços oferecidos. “Trata-se de dos ativos intangíveis mais relevantes de um empreendimento. Por isso, vale a pena investir no registro e proteção legal da sua marca”, explica a advogada Patrícia Peck, especialista em Direito Digital.
No Brasil, esse procedimento é regulado pela Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996), sendo que o órgão responsável é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Mais informações no site: www.inpi.gov.br.
Fonte: Diário do Grande ABC