Data: 08/11/2017
A norma em referência regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do microempreendedor individual (MEI) , na hipótese em que esteja omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) nos 2 últimos exercícios e inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), devidos desde o 1º mês do período abrangido pelas declarações mencionadas até o mês de cancelamento.
O cancelamento da inscrição do MEI implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder da seguinte forma, independentemente da cobrança de preço:
a) a Junta Comercial somente poderá proceder de ofício, por meio de ato administrativo, à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas;
b) excepcionalmente na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação supramencionada, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI;
c) o interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br), que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial;
d) após protocolar a solicitação (ato 904 – Medida Administrativa e o evento 939 – outros, no caso do Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio – Siarco), a Junta Comercial deverá consultar o Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é “baixada”, e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor:
d.1) caso afirmativo, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta;
d.2) caso contrário, será indeferido;
e) no Siarco, a utilização do ato 904 e evento 939 possibilita que o processo seja protocolado, mas não altera a situação da empresa para extinta. Para tanto, faz-se necessário alterar a situação diretamente no cadastro do MEI na Junta Comercial.
A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.
(Instrução Normativa Drei nº 43/2017 – DOU 1 de 30.10.2017)
Fonte: Editorial IOB