Data: 02/03/2021
Uma das regras definidas para as declarações de Imposto de Renda de 2021 – que devem ser apresentadas desta segunda-feira (1º) ao dia 30 de abril – vem gerando dúvidas e discussões: trata-se da obrigatoriedade de inclusão dos valores do auxílio emergencial (R$ 600 ou R$ 1.200 pagos de abril a agosto de 2020) e do auxílio emergencial residual (R$ 300 ou R$ 600 pagos de setembro a dezembro de 2020) entre os ganhos a serem tributados – e até reembolsados ao governo.
Segundo a Receita Federal, “o contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 deve devolver os valores recebidos do auxílio emergencial, por ele e seus dependentes”. O Fisco espera, com isso, que 3 milhões de pessoas contempladas pelo benefício no ano passado devolvam-no no momento da entrega da declaração do IR, através da emissão de guia de pagamento.
Especialistas da área, porém, têm contestado as determinações da Receita quanto ao auxílio, ofertado pelo governo, em decorrência da crise social e econômica causada pelo alastramento da Covid-19, a Microempreendedores Individuais (MEI), contribuintes do INSS, autônomos e trabalhadores informais com renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), sem ter recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2018.
Para a advogada Ludmila Heloise Bondaczuk, do escritório Morad Advocacia Empresarial, a devolução deve ser cobrada àqueles que receberam ilegalmente o benefício, não aos que se adequaram aos seus critérios à época de seu pagamento.
“O Auxílio Emergencial é uma verba de caráter alimentar destinada à subsistência do beneficiário e seus familiares afetados pelas consequências econômicas da pandemia. Ressalvados os casos de evidente irregularidade, as pessoas que preenchiam os requisitos legais na época do pagamento receberam o auxílio financeiro de boa-fé e não devem ser obrigadas a devolvê-lo”, afirmou Bondaczuk. “Existem decisões judiciais nesse sentido dizendo que verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, ou seja, não comportam devolução”, acrescentou, criticando ainda o meio escolhido para o reembolso.
“A possibilidade ou não de devolução do auxílio emergencial deve ser analisada caso a caso, não comportando soluções genéricas, tal como a iniciativa adotada pelo governo federal de emissão de guia como forma de devolução do valor pago”, argumentou a especialista, segundo a qual, “em matéria de auxílio emergencial, o governo federal agiu conforme o ditado ‘deu com uma mão e retirou com a outra'”.