Data: 6/10/2021
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Por unanimidade, os ministros frisaram que o tema já foi pacificado nos Tribunais Superiores, no sentido de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Na origem, uma empresa de implementos rodoviários impetrou mandado de segurança pedindo que fosse reconhecido o direito de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases de cálculo negativas da CSLL na apuração de IRPJ e de CSLL, sem a limitação de 30% prevista nas leis 8.981/95 e 9.065/1995. Naquele MS, a empresa pretendia, subsidiariamente, que a trava dos 30% fosse afastada ao menos na hipótese de extinção da pessoa jurídica.
Tal pedido não foi acatado pelo TRF da 4ª região. Aquele colegiado salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores com a finalidade de determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ não contém mácula de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Na tarde de hoje, o ministro Mauro Campbell, relator, negou provimento ao recurso da empresa. Em breve voto, Campbell entendeu que o julgamento trata de um “típico caso” no qual a empresa busca a chancela do Judiciário para realizar um planejamento tributário abusivo.
O não provimento foi seguido por unanimidade.
Processo: REsp 1.925.025