PIS/Cofins-Importação – Procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente

Data: 12/04/2017

Parecer Normativo da Receita Federal traz procedimentos para restituição de valor pago indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação. Os procedimentos de restituição do valor pago indevidamente, veio após quase quatro anos de ter sido declarado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.
De acordo com a Parecer Normativo nº 01/2017 (DOU de 04/04), a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB.
Para Receita Federal, deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores.
Confira orientação emitida pela Receita Federal para restituição de valores:
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução NormativaRFB nº 1.300, de 2012.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
Entenda o caso:
Em 2013 a Supremo Tribunal Federal julgou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação era inconstitucional.
Com esta decisão, a norma que trata do tema foi alterada, ou seja, a Lei nº 10.865 de 2004.
Confira a redação do artigo 7º da Lei nº 10.865 de 2004, antes do ICMS ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação a redação:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei
Texto da Lei nº 10.865 de 2004 após exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou        (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Para compensar perda na arrecadação, o governo federal elevou as alíquotas do PIS e da Cofins-Importação, através da Medida Provisória nº 668 de 2015, que foi convertida na Lei nº 13.137 de 2015.
DAS ALÍQUOTAS
 Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
 I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)      (Vigência)
Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:                (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e             (Incluído  pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3o, de:          (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
        § 1o As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
         § 2o As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas     posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:
        § 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 609,de 2013)
§ 2o  As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:          (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
I – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e  (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
§ 3o Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas são de:
I – 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.   (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)
        § 4o O disposto no § 3o deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
        § 5o Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
I – 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e               (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.             (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
        § 6o   A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.              (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)  (Vigência)
        § 6o-A  A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6odeste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.            (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)             (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)  (Vigência)
        § 7o A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
        § 7o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.            (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004)  (Vigência)            (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
        § 8o A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
        § 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
I – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
§ 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de:              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.               (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
        § 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:     (Regulamento)
I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.
I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015)     (Vigência)
I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.              (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
Confira quadro das alíquotas de PIS e Cofins-Importação:

                      Matéria publicada pelo blog Siga o Fisco em maio de 2015

Critério: “quem pode mais chora menos”

O fisco sofreu queda na arrecadação do PIS e da Cofins-Importação por conta da retirada do ICMS da base de cálculo somente até conseguir aprovar norma que aumentasse as alíquotas das contribuições.
A majoração das alíquotas do PIS e da COFINS-Importação começou a ser aplicada a partir de 1º de maio de 2015 (inciso I do art. 3º daMP nº 668/2015).
Novo cenário de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita de venda de mercadorias
Recente decisão do STFque retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve seguir o mesmo trâmite do PIS e da Cofins-Importação.
Depois da decisão transitar em julgado, a governo deve alterar a redação das normas que tratam da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a receita de venda de mercadorias.O deverá ocasionar queda na arrecadação destas contribuições somente até aprovação de norma que autorize aumentar as alíquotas.
Quando se trata de devolver dinheiro ao contribuinte, “aqui tudo é muito demorado”, ainda que o direito seja líquido e certo. Para restituir o valor pago indevidamente mais rápido, o contribuinte tem de recorrer ao judiciário.
Prazo para restituição dos valores pagos indevidamente
Em 2013 o STF julgou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação era inconstitucional, mas somente agora, quase quatro anos depois, o fisco publicou o Parecer Normativo determinando os procedimentos para restituição dos valores pagos indevidamente. Diante do prazo prescricional, os contribuintes devem ficar atentos para não perder o direito de restituição dos valores.
Leia aqui integra do Parecer Normativo nº 01/2017.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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