Data: 14/03/2017
A Receita Federal, por meio de resposta à Solução de Consulta nº 168/2017 (DOU de 14/03), esclareceu acerca do crédito de PIS/COFINS sobre aquisição de partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamento utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda.
Neste caso, a Receita Federal, entende que estas partes e peças serão consideradas insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.
O direito à apuração do crédito de PIS e da Cofins relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.
Para a Receita Federal, se não ocorrer a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.
Solução de Consulta vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, “b” e § 4°. DISPOSITIVOS LEGAIS PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5°.
Fonte: Siga o Fisco