Data: 12/08/2021
Os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas decidiram que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19, não pode ser penhorado para saldar dívida trabalhista, porque destinado ao sustento do devedor e de sua família.
No caso, ficou comprovado que os valores que haviam sido bloqueados na conta bancária da devedora do crédito trabalhista eram provenientes do auxílio emergencial, razão pela qual o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu a ilegalidade da penhora e determinou a liberação dos valores à devedora. Inconformada, a credora interpôs recurso, mas, por unanimidade, os julgadores rejeitaram o apelo e mantiveram a decisão de primeiro grau. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
A decisão se baseou no item IV do artigo 833 do CPC, que estabelece serem absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário, aposentadoria ou pensão, bem como aquelas recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, sendo este o caso do Benefício Emergencial.
Conforme ressaltado pela relatora, o benefício emergencial foi pago pelo Governo Federal com o intuito de preservar a renda daqueles empregados que tiveram o salário reduzido ou o seu pagamento suspenso em virtude da redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, atuando como verdadeiro substituto do salário. Nesse quadro, a ele deve ser estendida a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, concluiu a julgadora.
Segundo pontuou, mesmo diante da natureza trabalhista do crédito em execução, não é possível haver a penhora do valor do benefício emergencial para saldar a dívida, tendo em vista a restrição imposta na norma legal, tratando-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta. “A execução forçada submete-se, evidentemente, aos limites da lei, pelo que não pode ser determinada a penhora total ou parcial dos salários, proventos e benefício emergencial percebidos pelas executadas”, destacou a desembargadora, que ainda ponderou caber à credora, como principal interessada, fornecer ao juízo os meios efetivos para prosseguimento da execução e satisfação do seu crédito.
Processo
- PJe: 0012072-36.2017.5.03.0027 (AP)