Data: 04/09/2019
O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento. Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
- Motivo particular;
- Atestado médico;
- Férias;
- Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
- Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia. Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, veja aqui como o empregador pode proceder para não precisar arcar com o custo indevido deste benefício.