Data: 27/10/2017
Por contas das mudanças que virão no Simples Nacional para o ano de 2018, além das mudanças dos limites de faturamento, da cobrança do ICMS e ISS por fora do DAS para quem passar o sublimite estabelecido em seu estado, e as novas tabelas, é importante lembrar que teremos grandes alterações quanto ao enquadramento de atividades por anexo.
Para as atividades de serviços que estão nos anexos V e VI hoje, e que passarão para os anexos III e V respectivamente, é importante prestar atenção a uma nova figura, o fator entre a folha e a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a relação da folha for menor que 28% então a tributação destas atividades será pelo anexo V, senão pelo III.
Para as atividades que passaram do anexo V para o III, é uma grande vantagem, pois é um anexo bem menos oneroso que o V, mas sempre tem de se ter atenção a essa questão da folha de salários, do contrário a empresa pode ter benefício zero. Entre os objetivos que o governo tem para ter feito essas mudanças, está o interesse no crescimento destes setores, e também o de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração destes impostos, o que no meu ponto de vista, não vai simplificar muita coisa.
Declarar e efetuar o cálculo mensalmente do Simples Nacional é uma obrigação de toda micro e pequena empresa que estiver enquadrada neste regime tributário, mas ficará mais complexo entender a nova forma que o Simples assumirá para 2018, o que para algumas empresas acarretará aumento na carga tributária, e para outras uma redução.
A mudança em 2018 nos anexos do Simples Nacional, não se concentra só na alteração de atividades, mas em muitas mais. É importante estudar os novos anexos, as novas faixas para cada um, que antes eram 20 e agora são só 6, e as deduções de cada faixa também, para poder fazer um planejamento eficiente e entrar com tudo em 2018.
Fonte: Contabilidade na TV