Data: 20/03/2018
Todo início de ano é marcado por uma tarefa que já estamos acostumados: declarar o Imposto de Renda. Portanto, é necessário estar atento ao que muda e aos prazos estabelecidos pela Receita Federal. Pensando nisso, relaciono em detalhes algumas das principais mudanças desse ano. Pais separados e guarda compartilhada: os filhos dependentes só poderão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de um dos pais.
CPF dos dependentes: os dependentes a partir de 8 anos de idade deverão obter inscrição no CPF (antes esta idade era 12 anos) para serem informados como dependentes. Então, aos contribuintes restará analisar o melhor cenário entre informar os dependentes na DAA dos pais (aproveitando a dedução) ou fazer a DAA individual filho.
Ativos no Exterior: As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para regularizar bens/ativos mantidos no exterior devem informar na ficha de “bens e direitos” os ativos regularizados. Para aqueles que aderiram ao RERCT na reabertura do prazo durante o ano de 2017 (Lei 13.428/2017), a legislação traz a obrigação do contribuinte retificar a DAA do ano-calendário de 2016. Isenção de IRRF: Não deverá incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior de recursos para liquidação de serviços/despesas com saúde, educação ou os recursos destinados para fins científicos/culturais.
Rendimentos não tributados: a) recebidos a título de dano moral; b) verbas decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão nos casos em que o beneficiário for portador de “cegueira” ou detentor de moléstia grave; c) indenizações em consequência de desapropriação, seja em função de reforma agrária, utilidade pública ou interesse social. A Receita Federal, corretamente, promoveu uma atualização das normas em função de posicionamentos e atos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (que já estabeleciam a não tributação).
Rescisão de Contratos: foi confirmado o posicionamento da Receita Federal de que os valores decorrentes de multas e quaisquer outras vantagens pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas em virtude de rescisão contratual ou ainda infrações que não resultem em rescisão do contrato, devem ser tributados, inclusive indenizações.
Mudanças no Programa Gerador da Declaração: a) será permitida a impressão de DARFs de todas as quotas do imposto, calculando juros Selic; b) haverá a informação da alíquota efetiva do contribuinte (percentual entre o valor devido de IRPF e o total dos rendimentos); c) na ficha de declaração de bens e direitos foram inseridos diversos campos para informações complementares em relação aos bens e direitos, por exemplo: para bens imóveis o programa pedirá informações referentes à data de aquisição, área total do imóvel e número da matrícula de registro no cartório de imóveis, sobre veículos, o programa pedirá o número do RENAVAM. Conta corrente ou aplicações financeiras será pedido o CNPJ da instituição financeira. Tais informações serão optativas para 2018, mas obrigatórias a partir de 2019, portanto sugerimos que elas já sejam preenchidas desde logo.
O prazo de entrega da declaração do IRPF se encerra no dia 30 de abril de 2018, também é importante lembrar que no dia 5 de abril de 2018 se encerra o prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Bacen. Ressaltamos mais uma vez a importância de um alinhamento de dados muito preciso entre ambas declarações, além da usual relevância do compliance no Imposto de Renda das pessoas físicas.
Por Bruno Marques Santo*
*Bruno Marques Santo é advogado e atua na área tributária consultiva com impostos diretos e indiretos, operações societárias, tributação e declarações acessórias da pessoa física, estruturação patrimonial e planejamento tributário do escritório Finocchio & Ustra Advogados Associados.