Data: 02/06/2017
O valor da multa para quem deixar de emitir NFC-e sem CPF, calculada em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), foi reduzido em 90%. A criação de uma penalidade específica para quem realiza emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica no valor igual ou superior a R$ 500,00 será de apenas 1 UFR-PB por nota fiscal emitida em vez de 10 UFR-PB por nota emitida, como previa a legislação anterior. A nova lei também limitou a multa no máximo a 20 notas por mês. Em junho de 2017, o valor da UFR-PB é de 46,74.
A obrigatoriedade de inserir o CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica foi aprovada no ano passado por unanimidade no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Ajuste SINIEF nº 19/2016, facultando que cada Estado estabeleça o valor mínimo para identificação do consumidor. Cada Estado está fixando um valor mínimo para identificação do consumidor. A título de exemplo podemos citar o Ceará (R$ 200,00); Bahia (R$ 400,00) e Alagoas (R$ 500,00). No Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997, essa determinação foi inserida na alínea “a” do inciso VII do Art. 171-C através do Decreto 37.216, de 23/01/2017. A Secretaria de Estado da Receita por meio da Portaria 100/2017 – GSER, de 25 de abril de 2017 fixou o valor mínimo para identificação do consumidor em R$ 500,00.
OBRIGATORIEDADE ADIADA – A data inicial prevista para entrar em vigor a emissão de NFC-e com a inclusão do CPF na Paraíba seria o dia 1º de maio de 2017. Contudo, o governador do Estado, Ricardo Coutinho, e o secretário de Estado da Receita Estadual, Marconi Frazão, ficaram sensíveis às reivindicações dos empresários do setor varejista e decidiram adiar a exigência da obrigatoriedade em compras igual ou acima de R$ 500 para a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
REDUÇÃO DA MULTA – Se não fosse criada uma penalidade específica pelo Projeto de Lei nº 1.360 para quem emite a NFC-e, a partir de 1º de janeiro de 2018 a infração seria enquadrada na alínea K do inciso IV do art. 88 da Lei nº 6.379/1996 “Emitir documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária” cuja penalidade prevista era de 10 UFR-PB por nota fiscal emitida, sem limite da quantidade de notas fiscais emitidas.
Já com a criação de uma penalidade específica “Emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de valor igual ou superior a R$ 500,00, sem inserir o CPF do consumidor” a infração passou a ser de apenas 1 (uma) UFR-PB por nota fiscal emitida, limitada a no máximo 20 notas por mês. Portanto, a penalidade foi reduzida em 90% e limitada a 20 notas por mês.
Fonte: SEFAZ/PB