Data: 15/03/2017
Contribuintes que venderam, no ano passado, bens e direitos cuja soma ultrapassou R$ 35 mil devem ficar atentos para a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual do IRPF 2017, mesmo que não tenha incidido Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas transações. A tributação sobre a diferença entre o valor de compra de um bem e o preço de venda possui regras complexas, que foram alteradas no ano passado. As mudanças, entretanto, só vão surtir efeitos na declaração de ajuste anual do IR em 2018.
A contadora do escritório Monteiro Lobato, Jamile Sanchez, explica que o limite de R$ 35 mil na venda de bens e direitos é o primeiro ponto a ser observado para saber se o contribuinte está ou não obrigado a prestar contas ao fisco. Mesmo que o “lucro” não tenha sido tributado por cair numa das situações de isenção, essa parcela vai se somar a outros rendimentos na declaração, que podem ser tributados ou não. Se o valor total desses rendimentos for maior que R$ 40 mil, o contribuinte passa a ser obrigado a entregar a declaração.
“O imposto sobre o ganho de capital é uma tributação exclusiva, feita de forma separada, que não adiciona e nem reduz a base de cálculo do imposto a ser apurado na DIRPF 2017. E mesmo que não tenha ocorrido a tributação, a Receita Federal quer conhecer o ganho obtido”, afirma a contadora.Pela legislação, o prazo de recolhimento do IR sobre o ganho de capital vence no último dia útil do mês subsequente ao recebimento da venda do bem ou direito. Se a venda foi feita em parcelas, a apuração do imposto também será parcelada e proporcional a cada recebimento. O cálculo é feito por meio de um programa auxiliar, denominado Ganhos de Capital, e pode ser baixado no site da Receita Federal.
Segundo a consultora Elvira de Carvalho, da King Contabilidade, o contribuinte deve preencher meia dúzia de informações básicas, como por exemplo para quem vendeu o bem, o valor da transação, a data da venda e o custo de aquisição. Quem obteve no ano passado ganho de capital, fez a apuração e recolheu o valor correspondente a 15% sobre a diferença, deve importar os dados para o programa de ajuste anual.
Na prática, porém, muitos contribuintes deixam de recolher no momento certo, seja por desconhecimento das regras ou falta de assessoria contábil. Na opinião de Jamile Sanchez, a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF é uma oportunidade para quem deixou de recolher o imposto sobre ganho de capital na venda de um imóvel, por exemplo, regularizar a situação e, portanto, evitar problemas futuros com a Receita Federal.
Pela legislação, o fisco tem um prazo de cinco anos para pedir explicações sobre os dados enviados pelo contribuinte e cobrar o imposto caso considere devido.Ela explica que uma das armas da fiscalização para checar a tributação sobre ganhos de capital é uma declaração chamada DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), enviada pelos cartórios aos sistemas da Receita. “Na prática, o fisco tem conhecimento sobre os valores de vendas de imóveis que passaram por cartórios e até pelas grandes construtoras”, alerta.
NOVAS REGRAS
As novas regras para a mordida do Leão sobre a diferença entre o preço de compra e o valor de venda de bens móveis e imóveis incluem a progressividade das alíquotas do IR, prevista na Medida Provisória 692, publicada em março do ano passado. Até o ano passado, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel ou direito, pagava 15% de IR, independentemente do valor da diferença.
A partir deste ano, serão tributados em 15% os ganhos de capital até R$ 5 milhões. Para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota sobe para 17,5%, entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, a alíquota é de 22,5%, e lucros acima de 30 milhões são taxados em 22,5%. As hipóteses de isenção permanecem as mesmas. Ou seja, quando o valor do ganho de capital obtido na venda de um imóvel é usado para comprar outro imóvel no prazo de 180 dias, não há tributação.
Estão livres da tributação, também, os proprietários de um único imóvel, desde que o valor da venda seja de até R$ 440 mil. Vale lembrar que um mesmo contribuinte só poderá usar uma única isenção a cada cinco anos. O prazo de entrega da declaração IRPF 2017 termina no dia 28 de abril. Devem prestar contas ao fisco quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil, obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou possui bens e direitos de valor total acima de R$ 300 mil.
Até a última segunda-feira, 13/03, a Receita Federal havia recebido mais de 2,5 milhões de declarações. Até o final do prazo de entrega, a Receita Federal espera que 28,3 milhões de contribuintes enviem a declaração. Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao programa de ajuste anual, dispensando a instalação do aplicativo em separado. A multa mínima para quem deixar e entregar ou enviar a declaração com atraso é de R$ 165,74. Para quem tem imposto a pagar, o valor pode chegar a 20% do imposto devido.
Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio – SP