Data: 12/08/2021
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao recurso ajuizado por um servidor público aposentado que buscava não apenas a isenção do tributo, mas a devolução de valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
Segundo os julgadores, a exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a causas de natureza previdenciária, que não se confundem com as demandas relativas à isenção de Imposto de Renda por doença grave.
O juízo também afastou a necessidade de perícia médica oficial para a isenção do Imposto de Renda, mais uma vez conforme o entendimento do STJ.
Advogada da causa, Deborah Toni, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia e especialista em Direito Administrativo, esclarece ser “irrazoável e desproporcional restringir o acesso da parte ao Poder Judiciário e lhe impor o ônus pela ineficiência administrativa na análise dos pedidos de concessão do benefício fiscal formulados com fundamento em doença grave”.
“A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial é tão patente que a própria União (Fazenda Nacional) já reconheceu a dispensa de contestar ou de recorrer nos processos judiciais em que a moléstia possa ser comprovada com documentos particulares apresentados pelo beneficiário”, comentou a advogada.