IRRF – Importação de Licença de Uso de Software para comercialização está sujeita ao imposto

Data: 05/04/2017

Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%
De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
A Solução de Divergência nº 18/2017 reformou a Solução de Divergência nº 27 de 2008. Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 199. Consulte aqui integra da Solução de Divergência nº 18/2017.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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