Falência: conheça aspectos importantes sobre o instituto

Data: 26/04/2017

A falência, lei 11.101/05, tem por finalidade afastar o devedor de suas atividades empresariais, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos recursos produtivos tangíveis e intangíveis da empresa. O processo falimentar tem por ideia paralisar a atividade da empresa que não deu certo, evitando-se maiores prejuízos, bem como levantar os valores para saldar as dívidas. O processo de falência é regido pelos princípios da:

1. Celeridade;

2. Economia processual;

3. Par conditio creditorum.

O juízo da falência é denominado juízo universal, pois é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Logo, uma vez proposta a falência, o juízo torna-se prevento às demais ações relativas à sociedade empresária ou empresário. São exceções ao juízo universal:

a) Justiça do trabalho;

b) Lides de natureza fiscal;

c) Ações em que o réu no pedido de falência figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Cumpre, outrossim, mencionar que a competência territorial para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendendo-se como local do principal estabelecimento aquele em que se encontra a gestão/atuação da atividade empresarial, sendo, em regra, a matriz.

Já se a empresa for estrangeira e tiver várias filiar no Brasil, será o local da principal filial (sucursal). De tal modo, fixada a competência em uma das varas em razão da distribuição, todos os processos já existentes em outras varas ou que virem a ser propostos serão atraídos ao juízo universal da falência.

Publicado por: Ebradi – Escola Brasileira de Direito

Fonte: Jusbrasil Newsletter

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