Data: 07/04/2017
A controvérsia vem de muitos anos, e o projeto de lei que a originou (PL 4302-E/1998) era alvo de severas críticas de entidades de classe, principalmente as sindicais profissionais, partidos da “chamada esquerda” e atual oposição aos dirigentes do Executivo e Legislativo, e a própria Magistratura Trabalhista por intermédio posição expressa pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA.
O próprio Ministério Público do Trabalho chegou a emitir nota técnica desfavorável ao projeto. As censuras mencionam desde a “coisificação” do trabalho humano, até os índices de acidentes de trabalho, discriminação em relação aos empregados diretos, alto índice de rotatividade de mão de obra, inadimplência das terceirizadoras e por aí afora.
Entidades sindicais patronais, principalmente as ligadas às Indústrias, economistas, e os próprios líderes da bancada governista defenderam o PL4302 arvorando-se na senilidade da legislação trabalhista de 1943, necessidade de reformas para maior agilidade e compatibilidade com o mercado, que precisa adaptar as cadeias produtivas, e criar novos postos de trabalho.
Afinal é boa ou ruim?
O fato é o que a lei do trabalho temporário e da terceirização está aprovada, vigente, e até que seja declarada inválida ou revogada, vai reger as relações de trabalho subordinado no Brasil, ou seja, é aplicável a cerca de 80 milhões de brasileiros.
Minha experiência de magistrado trabalhista, que no cotidiano convive com milhares de casos de terceirizados que trabalham em condições precárias, sujeitos a grandes riscos de acidentes de trabalho e constantes vítimas de situações assediadoras, e cujos empregadores são, na maioria dos casos inadimplentes, que sequer pagam verbas rescisórias, me faz crer que o resultado tende a não ser bom.
Entretanto, aprendi nesta que até mesmo das piores coisas sempre podemos tirar algo de bom, e vejo pelo menos dois pontos positivos na lei da tercerização: a responsabilização civil direta da empresa terceirizadora para as questões de higiene, saúde e segurança do trabalho; e, sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias.
Vejam-se as disposições do art. 5º-A e parágrafos, da Lei 13249/2017:
“ART. 5O-A. CONTRATANTE É A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE CELEBRA CONTRATO COM EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADOS E ESPECÍFICOS. (…)
§ 3O É RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE GARANTIR AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES, QUANDO O TRABALHO FOR REALIZADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS OU LOCAL PREVIAMENTE CONVENCIONADO EM CONTRATO.
§ 4O A CONTRATANTE PODERÁ ESTENDER AO TRABALHADOR DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O MESMO ATENDIMENTO MÉDICO, AMBULATORIAL E DE REFEIÇÃO DESTINADO AOS SEUS EMPREGADOS, EXISTENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE, OU LOCAL POR ELA DESIGNADO.
§ 5O A EMPRESA CONTRATANTE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE OCORRER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 31 DA LEI NO 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.”
Ora, se alguma dúvida havia quanto à responsabilidade civil da terceirizadora, o § 3º deixa claro seu dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, se o trabalho for realizado em seu estabelecimento ou local por ela designado.
Traduzindo em miúdos, se acontecer um acidente de trabalho, se houver algum agente nocivo ou agressivo à saúde, a responsabilidade pelo pagamento de indenizações ou regularização do ambiente, será da empresa contratante e não da fornecedora de mão de obra. Não dá para a lei ser mais clara nesse sentido.
E se a empresa fornecedora de mão de obra não honrar seus compromissos pecuniários e deixar de pagar salários e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho (13º, férias, FGTS, horas extras) ou efetuar os recolhimentos dos encargos previdenciários, a tercerizadora “contratante” em algum momento também vai ser chamada a pagar esta conta.
Ou seja, como todo contrato bilateral, um pacto que envolve trabalho terceirizado requer cuidados recíprocos, tanto da empresa fornecedora de mão de obra, para não expor seu trabalhadores a condições de trabalho em meio ambiente perigoso, agressivo ou desfavorável, pois nesse caso será responsável direta pelas indenizações; como da terceirizadora contratante, que se eleger mal a prestadora de serviços, vai pagar duplamente e ainda responder por dívidas em ações trabalhistas ou execuções fiscais.
Mesmo dos piores momentos ou situações sempre podemos extrair algo de bom.
O alerta à empresa terceirizadora para sua responsabilidade civil quanto ao meio ambiente do trabalho e responsabilidade subsidiária dos encargos trabalhistas e previdenciários são pontos positivos que podem significar verdadeiros avanços, e devem ser realçados neste cenário.
Ninguém quer reduzir custos, abrir postos de trabalho, ou alterar cadeia produtiva criando altos riscos na esfera da responsabilidade civil ou elegendo parceiras fornecedoras de mão de obra descumpridoras de direitos trabalhistas e sujeitas à inadimplência!
O bom senso e a própria economia vão brecar as terceirizações desenfreadas e sem planejamento ou fiscalização, que acabarão fazendo os incautos e os mal intencionados provarem do próprio veneno ou serem rapidamente devorados pelo mercado.
A Justiça do Trabalho é uma grande aliada dos patrões contra a concorrência desleal daqueles que reduzem custos sonegando direitos trabalhistas.
Fonte: Jornal Contábil