eSocial Sem Movimento: quando deverá ser transmitida?

Data: 22/06/2018

O empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público, deverão transmitir o eSocial “Sem Movimento” (ausência de fato gerador) quando não possuírem informações para os seguintes eventos periódicos:

  • S-1200 Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS
  • S-1202 Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS
  • S-1207 Benefícios Previdenciários – RPPS
  • S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
  • S-1250 Aquisição de Produção Rural
  • S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
  • S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
  • S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos

Excepcionalmente em 2018, a transmissão do eSocial “Sem Movimento” será feita observando o Cronograma de Implantação estabelecido pela Resolução nº 03, de 29 de novembro de 2017 do Comitê Diretivo do eSocial.
A partir de 2019 a transmissão ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento. Segundo o Manual de Orientação do eSocial v. 2.4, a transmissão do eSocial “Sem Movimento” será facultativa somente para o empregador pessoa física.

A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão do evento “S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos” com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3. A transmissão desse evento também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial/RFB pelos seguintes empregadores/contribuintes:

  • Microempreendedor Individual;
  • Segurado Especial;
  • Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional que possuam até 03 empregados; e
  • Contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados.

por Fagner C. Aguiar Blog Práticas de Pessoal

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