Data: 17/04/2017
Diante disso, referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovados o cronograma e o prazo de envio de informações definidos na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito a seguir:
– Em 01/01/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que serão obrigatórios após os seis primeiros meses do início da obrigatoriedade.
– Em 01/07/2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que serão obrigatórios após os seis primeiros meses do início da obrigatoriedade.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em ato específico, observados os prazos elencados anteriormente.
Salienta-se que até 01/07/2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Além do exposto, a Circular MF/CAIXA nº 761/17 aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
O acesso à versão atualizada e aprovada deste leiaute estará disponível na internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção “download”.
A prestação das informações pelo empregador, por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários e declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
Ademais, a prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia sete do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado anteriormente, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A Circular MF/CAIXA nº 761/17 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 17/04/2017, e revoga disposições contrárias, em especial, aquelas preconizadas na Circular CAIXA nº 683/15.
Fonte: Cenofisco