Data: 13/05/2020
Dois novos decretos federais alteraram o Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais de atendimento às necessidades da comunidade em decorrência do estado de calamidade. Os novos decretos são:
- Decreto 10.342 de 07 de maio de 2020; e
- Decreto 10.344 de 08 de maio de 2020.
Os citados decretos incluíram como atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as mencionadas abaixo:
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
- academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
As atividades acima foram acrescentadas no rol das atividades já mencionadas no Decreto 10.282/2020. A princípio, a partir de 11/05/2020, as empresas que exercem estas atividades estariam autorizadas a atuar normalmente, mesmo durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Contradição Com Decretos Estaduais – Normas Locais Devem ser Respeitadas
Tal autorização estabelecida pelo Governo Federal vai em contraponto aos decretos estabelecidos pela grande maioria dos estados, principalmente em relação às atividades de salões de beleza, barbearia e academias. Os principais estados que haviam estabelecido o fechamento destas atividades durante a pandemia são:
- Alagoas;
- Amazonas;
- Bahia;
- Ceará;
- Distrito Federal;
- Goiás;
- Pará;
- Paraíba;
- Paraná;
- Pernambuco;
- Piauí;
- Rio de Janeiro;
- São Paulo;
- Sergipe.
Considerando que o STF definiu em abril/2020, que os governos estaduais e municipais têm poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do Coronavírus, em tais estados a liberação das atividades acrescentadas pelo Decreto 10.342/2020 e pelo Decreto 10.344/2020 não será automática.
O próprio Decreto Federal 10.282/2020 dispõe, em seu art. 3º, § 9º, que será mantida a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios,
Assim, as empresas precisam verificar os decretos estaduais e municipais antes de decidirem por reabrir suas atividades, de modo que não incorram em desobediência ao que a norma local estabelece. Fonte: Decreto Federal 10.282/2020/Decreto 10.342/2020/Decreto 10.344/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.