Data: 05/05/2020
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em liminar, que o fato de o trabalhador contrair o novo coronavírus é considerado doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho. Importante ressaltar que, até então, a Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22 de março, tornou menos rígidas as normas trabalhistas na fase de enfrentamento da pandemia da Covid-19 e demonstrou, no seu artigo 29, que as ocorrências de contaminação pelo coronavírus não seriam reputados como “ocupacionais”, à exceção de quando for provado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.
Doença laboral
Então, mesmo não proibindo a qualificação da Covid-19 como “doença ocupacional”, pois é admissível se fosse corroborado o vínculo causal, a redação da MP nº 927 complicava a luta pelo direito. Então, por unanimidade, o STF reiterou que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de hospitais, supermercados, postos de gasolina, farmácias e motoboys ao risco de contaminação.
Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que circunscrevia a atuação dos auditores fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP nº 927 que modificam e suspendem os direitos trabalhistas, como férias e banco de horas, por exemplo, durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.