Data: 08/03/2017
Acidentes acontecem, não é mesmo? E dependendo do grau de intensidade deles as lesões podem prejudicar diretamente na vida profissional do trabalhador em exercício. E é nesse momento que a contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) faz toda diferença. O INSS é responsável essencialmente pela perícia médica. E segundo as Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador que sofrer algum tipo de trauma pode recorrer a benefícios que não o deixem desamparado financeiramente, esses são o auxílio doença e o auxílio acidente concedidos pelo INSS . Mas qual a diferença entre eles?
Auxílio acidente
De acordo com a advogada especializada em Direito do Trabalho na área da saúde, Luciana Dessimoni, o auxílio acidente é caracterizado por ser um benefício concedido pelo INSS quando o contribuinte desenvolve algum tipo de sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, que pode ser tanto física quanto psicológica. Ainda segundo a advogada, o benefício é pago em forma de indenização em função do acidente, ou seja, não impede o cidadão de continuar trabalhando permanentemente.
Apenas tem direito ao auxílio acidente o trabalhador empregado, avulso e o segurador especial. Segundo a advogada outros contribuintes como o empregado doméstico, contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício. Já o trabalhador por conta própria – que não tem um empregador – também tem direito, mas é necessário que ele mesmo preencha os requisitos para ter acesso ao benefício. É importante ressaltar que para o INSS conceder este recurso, é necessário o agendamento do auxílio doença e da perícia médica no Instituto.
Mas o que é o auxílio doença?
A principal diferença entre os dois benefícios, é que este se trata de um benefício temporário em relação a uma doença ou acidente que o torne incapaz para o trabalho por um tempo que varia de acordo com a intensidade do dano.
Quem tem direito?
Diferentemente do auxílio acidente, o auxílio doença é mais detalhista, e é concedido apenas ao trabalhador que: Possui carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei); possui qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir toda a carência novamente). Outra exigência diz respeito é claro, à comprovação da doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer a profissão. Para o benefício ser concedido é necessário também que o contribuinte esteja afastado há pelo menos 15 dias – que podem ser corridos ou intercalados no período de 60 dias – dentro da empresa pela qual ele trabalhe. Também é necessário que o empregado imprima o requerimento gerado pelo sistema e o leve ao INSS no dia da perícia médica, com carimbo e assinatura da empresa.
Outras divergências
Vale ressaltar que os auxílios também são marcados por uma diferenciação técnica. Enquanto o auxílio doença é caracterizado por ser um benefício, o auxílio acidente tem caráter indenizatório. Mas qual o impacto prático dessa divergência? Basicamente a questão de uma um ser temporário e o outro permanente – até a aposentadoria. Luciana Dessimoni lembra que para o auxílio acidente não é necessário um tempo mínimo de contribuição. Afinal seria injusto impor algo assim, visto que não é possível prever quando um acidente vai acontecer.
Em relação ao valor, o auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente. É importante lembrar que o auxílio acidente para ser concedido, o acontecimento não precisa se dar precisamente no estabelecimento do trabalho. Por exemplo, se o trabalhador sofrer um acidente indo (ou voltando) ao expediente, a indenização – caso se enquadre naquelas exigências – será concedida.
São cumulativos?
Não. É impossível o contribuinte receber os dois auxílios simultaneamente. Entretanto, vale frisar que o auxílio acidente é sempre posterior ao auxílio doença. Outro benefício que cancela o outro é a aposentadoria por invalidez. Em casos de traumas muito fortes, o contribuinte instantaneamente tem o auxílio interrompido e passa a receber apenas a aposentadoria pelo INSS.
Fonte: IG – Economia