Data: 27/02/2020
Fonte: COAD
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), mediante a Resolução 52/2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21-2, dispõe que a baixa do MEI por óbito, a ser realizada de ofício pela Receita Federal no CNPJ após a comunicação recebida do sistema CPF com os cartórios, corresponderá à data do óbito.
Se a informação do óbito no CPF não vier dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ será a data em que a informação foi inserida no sistema CPF, ou a data de 31 de dezembro do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento.
A Resolução 52 altera a Resolução 48 CGSIM/2018.