Data: 10/11/2017
Prestes a entrar em vigor, a reforma trabalhista passou a prever a responsabilidade do sócio retirante, uma vez que não havia essa disposição na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com isso, durante a fase de execução de um processo em que a responsabilidade chegava a atingir o sócio retirante, a linha de defesa recorria aos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, que dispõe sobre a sua responsabilidade até o limite de dois anos após a sua retirada da sociedade.
A partir de agora, o novo artigo veio para reforçar o entendimento do Código Civil, com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas originários no período em que era sócio, delimitando-se a ações propostas até dois anos após a averbação da alteração contratual, desde que observada a ordem da execução. Com isso, resta claro que o sócio retirante poderá responder pelas responsabilidades trabalhistas da antiga empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída.
Com efeito, a averbação da alteração contratual no órgão competente é condição para que se efetive a saída do sócio de uma empresa, somente assim essa pessoa passará a responder respeitando a ordem de preferência na execução trabalhista. Por fim, vale observar que se restar comprovada a fraude na alteração contratual com intuito de prejudicar o empregado, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais sócios, não se valendo do benefício de ordem.
Racchel Mendes Granero
Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados
Fonte: DCI – SP