A concreta dedutibilidade da maioridade: Julgamento do Carf e as regras de dedução de pensão alimentícia

Data: 05/04/2017

Contra contribuinte pessoa física foi lavrada Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em face de suposta dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública, uma vez que, segunda a fiscalização, não houve a comprovação de “nenhum dos requisitos legais que embasasse o mantimento da pensão, quais sejam: curso em faculdade ou ensino técnico superior, impossibilidade para trabalho ou impossibilidade para prover a própria mantença.”

         À maioria de votos e por ocasião do exame de recurso voluntário interposto, Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF concluiu que a “fiscalização não pode condicionar o direito à dedução da pensão alimentícia paga a filho, aos preenchimento das condições estabelecidas para caracterizar a condição de dependente.” (2201-003.406).

         Não obstante a sintética defesa apresentada pelo contribuinte, os conselheiros julgadores do CARF debruçaram-se com tecnicidade sobre a matéria, sendo que a corrente vencida pautou-se pelo argumento de que sem a comprovação de que a alimentanda, maior, cursava ensino superior ou técnico de segundo grau e de “que não tinha condições de prover a sua própria subsistência.“, impossível seria o aceite da dedutibilidade levada a efeito pelo contribuinte.

         Já a corrente majoritária vencedora, amparada na alínea ‘f’, incisos I e II, artigo 8º da Lei nº 9.250/95, sustentou que as regras de dedução de pensão alimentícia são distintas daquelas firmadas para as deduções dos filhos como dependentes, sendo que para as referidas hipóteses há regras e condições legais próprias a serem observadas, que correspondem em ônus para os contribuintes e direitos a serem acautelados pela Administração.

         Atraiu-se ainda para o caso concreto os artigos 108 e 111 do CTN, “que tanto serve para limitar o exercício do direito, como para definir o ônus imposto como condição para ele.”, para dizer que não poderia a fiscalização olvidar-se de observar a norma concreta e específica para a dedução realizada.

         Agir de modo contrário, como feito no caso julgado e afirmado pelos julgadores, corresponderia a estar inovando no ordenamento jurídico; pois na hipótese examinada deveria ter a fiscalização promovido a investigação das condições e os pressupostos de validade da pensão alimentícia levada ao seu conhecimento pelo contribuinte, tais como: “a pensão foi justificada pelo estado de desemprego involuntário, ou pelo fato do filho estar se dedicando à formação acadêmica, ou pelo casal estar separado de fato, ou por doença do beneficiário da pensão ou de seu filho/cônjuge a exigir atenção integral daquele,” e,  até se a tal pensão estava sendo efetivamente paga.

         Noutro giro, tendo a própria fiscalização aberto mão de promover as verificações e comprovações acima listadas (condições e pressupostos), não poderia ter a mesma se limitado a utilizar “como fundamento para glosa da dedução com pensão judicial (…) o não atendimento aos critérios estabelecidos para dedução de dependente.“.

         A não observação da correta aplicação da norma de dedutibilidade para a situação envolvendo a maioridade de alimentando culminou na revisão e reforma do lançamento lavrado, determinando-se o restabelecimento do direito à dedução alimentícia promovida.

Fonte: JOTA TRIBUTÁRIO

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