Exoneração de Pensão Alimentícia

Data: 04/12/2017

É importante ressaltar que não existe limitação temporal para fim da obrigação de alimentos em lei. A obrigação persiste na presença dos pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade. Ou seja, o art. 1.701 do Código Civil em seu caput diz que “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”, entende-se então que a maioridade civil não cancela automaticamente o dever de alimentar, e sim “até a conclusão dos estudos”, visto que na maioria dos casos os alimentados ao concluir o ensino médio entram em cursos superiores ou técnicos.

O entendimento do STJ no tocante a exoneração de pensão alimentícia está na Súmula 358, que diz “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O que autoriza a exoneração de pensão alimentícia é a ausência do trinômio de pressupostos, seja necessidade, possibilidade e razoabilidade, fundamentando essa afirmação temos o art. 1.699 do Código Civil que diz “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”, ou seja, a mudança na situação financeira de quem percebe os alimentos pode ensejar a exoneração.

Portanto, caso o alimentado não mais necessita da pensão alimentícia, essa é ação cabível para a solução do problema. Lembrando que da mesma forma que a maioridade civil não cessa a obrigação, a conclusão dos estudos também não, visto que de acordo com o entendimento do STJ, a cessação deverá ser feita por decisão judicial, mediante contraditório do alimentado.

Postado por: Galvão & Silva Advocacia

Fonte: Jusbrasil Newsletter

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