ICMS-ST – mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante está livre do regime

Data: 03/04/2017

Fabricante de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição Tributária. Esta regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
Atendidos estes requisitos o fabricante dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação. Confira parcialmente Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
12
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
19
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
Consulte aqui lista completa das mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do ICMS-ST.
Fonte: Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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