Data: 09/04/2021
As naturezas de rubricas 9207, 9208, 9211e 9212foram criadas considerando previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição –CTC. A proposta era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador.
Como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador. Assim, fica dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes DSR.
Portanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210antes da entrada em produção da versão S–1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr}dos eventos S–1200, S–1202, S–1207, S–2299 e S–2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.
Dessa forma, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.