Data: 16/12/2020
Fonte: Blog Guia Tributário
Sim. Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas. Conforme artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
É a conclusão do Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME.