Data: 12/08/2019
O executivo federal editou a Medida Provisória 892/2019 estabelecendo novas regras sobre as publicações empresariais obrigatórias, como as demonstrações financeiras. Doravante, as publicações determinadas pela Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 serão feitas apenas nos sítios eletrônicos (internet) da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como também em seu próprio sítio.
Entretanto, observe-se que caberá à CVM regulamentar as publicações sob sua competência. O Ministro da Economia irá disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas. As publicações eletrônicas não serão cobradas, o que reduzirá o custo das empresas, até então sujeitas às publicações em jornais de grande circulação e também no órgão oficial do registro do comércio. Entretanto, a vigência desta MP não é imediata. Ela produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM do Ministério da Economia que regulamentarem suas disposições.