Data: 20/03/2017
Muita coisa pode mudar com a reforma trabalhista, proposta pelo governo de Michel Temer, for aprovada. Enquanto nada muda, listamos 10 direitos trabalhistas que o colaborar tem, mas muitas vezes não sabe. Veja:
1 – Registro em carteira
O empregador tem exatas 48 horas para fazer as anotações na carteira de trabalho do funcionário contratado dentro das leis que regem os direitos trabalhistas , a partir da data de admissão do mesmo. A empresa ou responsável pelo setor de recursos humanos tem por obrigação entregar um recibo assim que o novo funcionário entregar a carteira para que seja especificado, no registro, informações como a data de admissão, a função do profissional, a remuneração mensal e condições especiais, quando houver.
2 – Pagamento
Os colaboradores que têm contrato de trabalho com remuneração mensal têm o direito de receber o valor até, no máximo, quinto dia útil de cada mês. O empregador não pode, em hipótese alguma, ultrapassar o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento. Ficam de fora dessa obrigação o pagamento de comissões, porcentagens e gratificações. Essa obrigação consta do § 1º do artigo 459 da CLT.
3- Férias
Após completar 12 meses de trabalho o colaborador pode, por direito, gozar de 30 dias de férias. Entretanto, o empregador tem o direito de escolher o período em que esse benefício poderá ser aproveitado. É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
Mesmo com esse poder de decisão é comum as empresas deixarem a escolha por conta do funcionário, mas existem exceções.
4 – Salários
A lei CLT obriga o empregador a estipular na carteira de trabalho a remuneração mensal de seu colaborador. Como valores altos incidem em impostos altos, muitas empresas costumam apelar para o “jeitinho” e oferecem valores que são pagos por fora. Isso é proibido e os valores que não são formais e não respeitam as leis trabalhistas – sem contribuição ao INSS e recolhimento de FGTS, podem ser usado contra o empregador em caso de uma ação na Justiça do Trabalho. “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
5- Encargos trabalhistas
Todo funcionário que é contratado dentro do regime CLT tem direitos assegurados, assim como descontos do valor de sua remuneração mensal. Entre os encargos nesse tipo de contrato está a contribuição ao INSS. Nesse caso o funcionário tem descontado de seu salário uma porcentagem. Já o valor que deve ser pago ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de responsabilidade do empregador que deve guardar 8% do valor do salário do funcionário em uma conta condicionada a Caixa Econômica Federal.
6 – Seguro desemprego
Tem direito ao benefício do seguro desemprego quem for dispensado de seu trabalho sem justa causa. O funcionário que pede demissão não tem direito ao auxílio.
7- Aviso prévio
Quando o funcionário é dispensado de suas funções sem justa causa e liberado de cumprir o aviso prévio, o empregador deve pagar o valor referente às verbas rescisórias em 10 dias corridos. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para um (1) dia útil após o término do contrato de trabalho.
8 – Demissão
Em algumas empresas, a prática de se fazer acordos para o desligamento de um funcionário é comum. Para não ter que pagar todos os valores de rescisão, muitos propõem ao funcionário um acordo informal em que ele é “demitido”, mas devolve a multa de 40% do valor do FGTS para empresa. Quando essa fraude é descoberta, as empresas podem ser multadas em valores altos e o colaborador obrigado a devolver valores, como o do seguro-desemprego.
9 – Gestantes
As mulheres gestantes têm direitos assegurados por lei. Ela tem estabilidade garantida do dia da descoberta da gravidez até cinco meses após o nascimento da criança. A demissão só é possível por justa causa. Os mesmos direitos são validos caso a mulher descubra a gravidez durante o período em que cumpre aviso prévio.
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
10 – Benefícios
Vale refeição, vale alimentação, convênio médio e vale transporte são benefícios comuns ofertados aos colaboradores, entretanto o empregador tem direito a descontar porcentagem do salário do funcionário. Porém existe um limite para esse desconto e caso a empresa descumpra com essas normas ela fere os direitos trabalhistas de seus colaboradores. Para exemplificar, vamos usar o vale transporte. Dentro da CLT a empresa pode descontar até 6% do valor do benefício do salário do funcionário.
Fonte: IG – Economia